PERGUNTAS FREQUENTES
- Qual o contexto da legislação sobre etiquetagem energética?
- O que é a etiquetagem energética?
- Que produtos estão abrangidos pela etiquetagem de aquecimento?
- Como ler a etiqueta energética?
- Qual a mais-valia da etiqueta energética para o consumidor final?
- Qual a mais-valia da etiqueta energética para a indústria dos produtos de aquecimento?
- Qual a mais-valia da etiqueta energética, em especial para a indústria dos produtos solares?
- Qual o processo para a emissão da etiqueta energética?
- O que é a etiqueta de sistema?
- Os sistemas existentes, que passem a integrar novos produtos já abrangidos pela etiquetagem energética, também têm que ser etiquetados enquanto sistema?
- Se um instalador define um sistema customizado, no contexto regulamentar, ou seja com componentes de diferentes marcas comerciais, o instalador assume o papel de fornecedor que tem a obrigação de apresentar uma etiqueta de sistema para a combinação por si definida? A regulamentação não fala em instaladores nem define o seu papel.
- Quem pode facultar mais informação sobre este tema?
- É possível estimar as poupanças energéticas de um novo sistema de aquecimento com base na etiqueta energética?
- Quão mais eficiente é um produto ou sistema de classe A+ ou A++ comparativamente a um de classe A? (por outras palavras, um produto classe A já é bom, compensa escolher um A+ ou A++?)
- O processo de etiquetagem energética é fiável? Quem é que controla as etiquetas emitidas?
- A que coimas estão sujeitos os profissionais que não cumprirem para com a legislação e não apresentarem a etiqueta energética de produtos e/ou sistemas de aquecimento?
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Os Regulamentos Delegados de Eco-Design e de Etiquetagem Energética para aquecedores ambiente e de preparação de água quente foram publicados em 2013, no contexto da Directiva 2009/125/CE e da Diretiva 2010/30/UE, de 19 de Maio, “relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação)”, recentemente revogada pelo Regulamento 2017/1369. Estes regulamentos estabelecem requisitos mínimos de conceção dos produtos, bem como um esquema de etiquetagem energética que indique os consumos energéticos do produto em funcionamento. O objetivo é promover a melhoria de eficiência e desempenho destes produtos e garantir que os consumidores estão informados dos consumos energéticos associados aos produtos que adquirem. Como tal estes regulamentos vão auxiliar os governos Europeus no cumprimento dos seus objetivos de redução de emissões de CO2 e melhorar o desempenho energético do parque edificado e ajudar os consumidores na redução da sua fatura energética.
Nota: no contexto de alguns programas de incentivo à eficiência energética, nomeadamente do Fundo Ambiental, pode ser solicitada a etiqueta energética para sistemas de aquecimento que contemplem equipamentos de apoio existentes. Para essa situação em concreto consulte as o Regulamento e Perguntas Frequentes.
A etiquetagem energética é a categorização de um produto de acordo com o seu consumo energético na fase de utilização. Esta categorização é explícita pela aplicação da etiqueta energética nos produtos abrangidos pela legislação, sendo já comum a apresentação desta etiqueta em eletrodomésticos como os frigoríficos, as máquinas de lavar e outros equipamentos nos pontos de venda. A etiqueta introduz requisitos de informação uniformizados relativamente a produtos da mesma categoria, disponibilizando aos consumidores informação adicional relativa aos custos de utilização do produto.
Segundo o Regulamento Delegado 811/2013, a emissão da etiqueta energética é obrigatória para aquecedores de ambiente e aquecedores combinados com uma potência calorífica nominal ≤ 70 kW, sistemas de aquecedor de ambiente ≤ 70 kW, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas de aquecedor combinado ≤ 70 kW, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e, de acordo com o Regulamento Delegado 812/2013 para, aquecedores de água com uma potência térmica nominal ≤ 70 kW, reservatórios de água quente com um volume útil ≤ 500 litros e sistemas de aquecedor de água de potência ≤ 70 kW e dispositivo solar, respetivamente.
Sumariamente a etiqueta é obrigatória para Caldeiras, Bombas de Calor e Sistemas de Aquecimento (gás, gasóleo e elétricos) (LOT 1) e Esquentadores, Termoacumuladores Elétricos, Bombas de Calor para águas quentes, Depósitos e Sistemas solares (LOT 2). Sistemas constituídos por um aquecedor convencional e por um sistema solar térmico (e/ou um equipamento de controle de temeperatura no caso dos sistemas de aquecimento ambiente) também deve apresentar a etiqueta energética que identifica a classe energética do sistema como um todo.
A etiqueta energética indica, no cabeçalho, o fabricante e modelo do produto. Relativamente à classe energética, a etiqueta apresenta uma escala com setas horizontais, de G a A, onde A identifica a classe mais eficiente, ou seja, com menor consumo energético na fase de utilização e G a classe do produto menos eficiente, com maior consumo energético na fase de utilização.
A escala de barras horizontais apresenta sete classes. Existem já alguns produtos e/ou sistemas com classes superiores a A, nomeadamente A+, A++ e A+++. Sempre que uma nova classe A é introduzida na escala, uma das classes inferiores é retirada, G, F e E respectivamente. A introdução de classes mais eficientes depende da capacidade e dinamismo do setor no investimento em investigação e desenvolvimento para conceber produtos mais eficientes. A evolução das classes de eficiência energética é reconhecida e dinamizada pela Comissão Europeia.
Relativamente aos produtos de aquecimento ambiente e produtos combinados, até 25 de Setembro de 2017 a etiqueta energética apresenta nove classes, de G a A++. A partir de dia 26 de Setembro a etiqueta passa a apresentar sete classes energéticas, entre D e A+++.
Relativamente aos produtos de produção de águas quentes, até dia 25 de Setembro de 2017 a etiqueta energética apresenta oito classes, de G a A. A partir de dia 26 de Setembro a etiqueta é revista e passa a apresentar sete classes energéticas, entre F e A+.
Nota – A etiqueta energética não contém qualquer referência ao consumo energético durante a fase de conceção e fim de vida do produto.
A etiqueta energética ajuda o consumidor final a escolher produtos mais eficientes e adequados às suas necessidades. A opção por produtos energeticamente mais eficientes tem impacto direto na fatura energética, reduzindo a fatia associada à utilização daquele produto no orçamento familiar. Aquando da seleção de um produto consumidor de energia, o consumidor deve atender ao perfil de utilização que antevê para aquele produto, e estimar, com base na sua fatura de energia atual, o quanto pode poupar optando por um produto de classe A ao invés de um produto de classe inferior.
A introdução da etiqueta energética no mercado de produtos de aquecimento representa uma mais-valia para a indústria que pode assim promover a eficiência energética dos seus produtos, reconhecendo o esforço empreendido na última década no desenvolvimento e comercialização de produtos de aquecimento mais eficientes e sustentáveis.
Esta ferramenta disponibiliza novas formas de comunicação ao mercado para apresentar ao consumidor final as soluções de aquecimento mais eficientes, ilustrando através da etiqueta energética, a variedade de soluções e o valor acrescentado de um novo aquecedor em comparação com um mais antigo.
A etiqueta de sistemas evidência adicionalmente a mais-valia das tecnologias de aproveitamento de energias renováveis, nomeadamente solar térmico, que permitem usufruir de sistemas mais eficientes e como tal, com melhores classes energéticas.
A introdução da etiqueta energética no mercado de produtos de aquecimento representa uma importante oportunidade para comunicar os benefícios da tecnologia solar térmica ao consumidor final. A etiqueta de sistemas evidencia a mais-valia das tecnologias de aproveitamento de energia solar térmico, que permitem conceber sistemas mais eficientes e como tal, com melhores classes energéticas, atraindo novos consumidores e promovendo o crescimento do mercado solar.
A emissão da etiqueta energética é da responsabilidade do mercado.
No caso de produtos individuais e sistemas pré-fabricados (ou seja sistemas que combinam um aquecedor convencional com um sistema de aproveitamento de energia solar térmica que são fornecidos em kit por um só fabricante) o fabricante é responsável pela emissão e disponibilização da etiqueta energética e demais documentação. No caso de sistemas customizados (ou seja sistemas que combinam um aquecedor convencional com um sistema de aproveitamento de energia solar térmica, dimensionados pelo comercializador especificamente para um determinado cliente, podendo juntar equipamentos de diferentes fabricantes) a etiqueta do sistema é da responsabilidade do fornecedor. O fornecedor é neste caso quem conclui a venda ao consumidor final e pode ser o distribuidor, o instalador ou o comercializador.
Note que a etiqueta se aplica a produtos com potência térmica nominal ≤ 70 kW e reservatórios de água quente com um volume útil ≤ 500 litros.
De referir ainda que, de acordo com a Portaria 349-B/2013, ponto 5. “Sistemas para aproveitamento de fontes de energias renováveis”, sub-ponto 5.2. “Requisitos de qualidade e manutenção”, alínea 1 b) as instalações (solares térmicas) com área de captação superior a 20m2, devem dispor de projeto de execução elaborado de acordo com o especificado na referida Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho.
De referir que pese embora o sistema apresente uma etiqueta de conjunto, que indica o desempenho energético expectável do sistema como um todo, cada produto individual deve ser disponibilizado com a respetiva etiqueta energética, de acordo com o previsto nos Regulamentos Delegados.
A etiqueta energética de sistema é da responsabilidade do fabricante caso se tratem de sistemas pré-definidos, fornecidos em kit com produtos de uma única marca, ou da responsabilidade do fornecedor, quem conclui a venda ao consumidor final e que pode ser o distribuidor, o instalador ou o comercializador, no caso de se tratar de um sistema misto customizado.
De notar que pese embora o sistema apresente uma etiqueta de conjunto, que indica o desempenho energético do sistema como um todo, cada produto individual deve ser disponibilizado com a respetiva etiqueta energética, de acordo com o previsto nos Regulamentos Delegados. Por exemplo, aquando da instalação de um sistema de produção de águas quentes constituído por um esquentador a gás e um sistema solar de circulação forçada em que o reservatório e água quentes está separado dos coletores solares térmicos, o consumidor final deve receber três etiquetas, uma etiqueta relativa ao esquentador, uma segunda etiqueta relativa ao desempenho do reservatório de água quente e uma terceira etiqueta relativa ao desempenho do sistema como um todo.
- Os sistemas existentes que passem a integrar novos produtos já abrangidos pela etiquetagem energética, também têm que ser etiquetados enquanto sistema?
De acordo com as Guidelines publicadas pela Comissão Europeia, disponíveis na área de Recursos, nos casos em que os sistemas incluam produtos já instalados (e em funcionamento), não se considera que o sistema completo está a ser colocado no mercado. Como tal não é neste caso obrigatório o cálculo e emissão da etiqueta energética do sistema.
Contudo, no contexto de alguns programas de incentivo à eficiência energética, nomeadamente do Fundo Ambiental, pode ser solicitada a etiqueta energética para sistemas de aquecimento que contemplem equipamentos de apoio existentes. Para essa situação em concreto consulte as o Regulamento e Perguntas Frequentes.
- Se um instalador define um sistema customizado, no contexto regulamentar, ou seja com componentes de diferentes marcas comerciais, o instalador assume o papel de fornecedor que tem a obrigação de apresentar uma etiqueta de sistema para a combinação por si definida? A regulamentação não fala em instaladores nem define o seu papel.
A regulamentação não refere “instaladores” mas refere “distribuidores”. A etiqueta de sistema deve ser disponibilizada pelo distribuidor definido no Regulamento 2017/1369 como “retalhista ou outra pessoa singular ou coletiva que ofereça para venda, locação ou locação com opção de compra ou que exponha produtos destinados a clientes ou instaladores no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.” Se a pessoa que instala o sistema atuar em qualquer uma destas áreas de serviços então é considerado o “distribuidor” do sistema e responsável pela disponibilização da etiqueta de sistema.
A nível Europeu o projeto Label Pack A+ disponibiliza toda a informação relativa ao contexto legislativo, os regulamentos e procedimentos necessários à emissão de etiqueta.
A nível nacional a DGEG – Direção Geral de Energia e Geologia e as Agências de Energia Nacionais, (em Portugal a ADENE), ou organismos similares, devem disponibilizar informação relativamente ao contexto nacional e aos mecanismos e ferramentas disponíveis aos vários agentes de mercado.
Também a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, enquanto autoridade de vigilância do mercado, a DGC – Direção Geral do Consumidor, como entidade com a tutela da defesa do consumidor e a DECO como associação de defesa do consumidor, disponibilizam informação relativa à obrigatoriedade dos vários agentes de mercado e aos direitos dos consumidores e quais os canais disponíveis para reportar casos de incumprimento para com os novos regulamentos.
Ao nível local, as autoridades locais também podem assistir neste processo, nomeadamente encaminhando as questões às autoridades competentes, nomeadamente à DGEG, ADENE ou DGC.
Os fabricantes, e respetivas associações têm também um conhecimento bastante detalhado dos novos regulamentos e podem disponibilizar informação nomeadamente no acesso ao mercado.
- É possível estimar as poupanças energéticas de um novo sistema de aquecimento com base na etiqueta energética?
A etiqueta energética dos produtos de aquecimento ambiente apresenta a potência calorifica nominal do produto em kW. Considerando o número de horas expectável para o funcionamento do produto é possível estimar o consumo anual do mesmo.
A etiqueta energética de produtos de preparação de água quente apresentam a estimativa de consumo elétrico anual, em kWh, e/ou o consumo anual de combustível (gás ou diesel) em GJ, de acordo com o perfil de consumo para o qual o equipamento foi testado.
Conhecendo as tarifas de eletricidade e gás (ou diesel) contratadas o consumidor pode calcular a poupança energética alcançada pela aquisição de um produto de aquecimento mais eficiente.
- Quão mais eficiente é um produto ou sistema de classe A+ ou A++ comparativamente a um de classe A? (por outras palavras, um produto classe A já é bom, compensa escolher um A+ ou A++?)
Um estudo sobre frigoríficos identificou a perceção comum entre os consumidores, de que a diferença de consumos entre um frigorífico de classe A e um de classe A+++ é marginal. No entanto, um frigorífico de classe A+++ pode consumir cerca de três vezes menos que um frigorífico de classe A. A mesma ordem de grandeza pode ser verificada nos produtos e sistemas de aquecimento, nomeadamente nos sistemas que recorrem a energia solar térmica.
As etiquetas da responsabilidade dos fabricantes (produtos individuais e sistemas pré-definidos) são baseadas em testes e procedimentos de certificação realizados por entidades acreditadas.
As entidades de vigilância de mercado são responsáveis pela vigilância das atividades económicas e relativamente às etiquetas de sistema misto o Anexo VIII dos Regulamentos Delegados 811/2013 e 812/2013 estabelece os procedimentos de verificação a desenvolver por cada entidade a nível nacional. No caso Português a ASAE é a entidade responsável pelas atividades de vigilância de mercado.
- A que coimas estão sujeitos os profissionais que não cumprirem para com a legislação e não apresentarem a etiqueta energética de produtos e/ou sistemas de aquecimento?
De acordo com o Decreto-lei 63/2011 que transpõe para o direito Português a Directiva n.º 2010/30/EU, e estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem, a ASAE, entidade responsável por assegurar a apresentação e disponibilização da etiqueta ao consumidor pode autuar os agentes de mercado em incumprimento. As coimas estão definidas no Artigo 17º do Decreto –lei 63/2011 e são de:
- De € 150 a € 1500, quando se trate da incorreta utliização da etiqueta energética (aposição de etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos estabelecidos)
- De € 250 a € 2500, quando não são apresentada a etiqueta e demais elementos que a devem acompanhar, nomeadamente a ficha de produto
- De € 300 a € 3000, quando os fornecedores não fornecem a etiqueta e demais elementos ou quando as informações contidas nos elementos não estão corretos.